DECISÃO JUDICIAL SOBRE PAGAMENTO DA RMNR
Por Paulo Brandão
A tabela RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime de Trabalho, foi criada com vigência a partir de julho de 2007. A finalidade principal foi a de tentar reter na Petrobras, via aumento salarial indireto, os profissionais de nível superior, admitidos após a proibição do pagamento de periculosidade aos não locados em área de periculosidade, que estavam e estão sendo cooptados por outras petrolíferas nacionais e estrangeiras. Ao criar a tabela RMNR a partir de um valor mínimo a ser pago por nível, já incluída a periculosidade dos que a recebem, em verdade a Petrobrás, a partir de uma idéia basbaque, criou para ela mesma um grande problema: O direito de esse aumento concedido a alguns pela RMNR ser estendido a todos os seus empregadosque já recebiam periculosidade e isto é o que representa a ação ganha pelo nosso colega da Transpetro. Quanto a nós, aposentados, agora de forma inteligente, ao criar a Remuneração Mínima por Nível a Petrobrás acrescentou a expressão Regime de Trabalho. Assim, criou várias tabelas de RMNR especificadas pelo regime de trabalho, tais como: Por regime administrativo; turno de 12 horas/turno de 8 horas/turno de 6 horas/confinamento, etc. A finalidade foi a de obstar aos aposentados o direito de reclamar na Justiça o enquadramento na tabela RMNR já que , por inativos, não possuem regime de trabalho.
Entretanto, quando a partir do acordo coletivo de 2007 a Petrobrás concedeu aumentos nas tabelas RMNR e por estas abrangerem todos os ativos sem exceção, isto representou aumento geral para a categoria, dando, assim, direito aos aposentados não repactuantes a esse aumento . E isto vem sendo concedido pela Justiça - já em primeira e segundas Instância -, aos que a ela estão recorrendo. Assim todos os ativos que já recebiam periculosidade tem o direito e o dever de reclamar na Justiça o seu direito ao aumento concedido quando da criação da RMNR. Da mesma forma, os aposentados não repactuantes devem reclamar os aumentos gerais concedidos nas tabelas RMNRs de 2007, 2008, 2009 e 2010. O importante é informar que a inclusão do desconto sobre a RMNR na contribuição para a Petros é obrigatória e necessária para que o participante ativo, quando se aposentar, receba o benefício que tem direito para manter o seu poder aquisitivo próximo ao que tinha antes da aposentadoria. Da mesma forma, o assistido pode recorrer ao Poder Judiciário obrigando a Petros a cumprir corretamente o disposto no artigo 41 e Resolução 32B para que a valorização integral da tabela salarial da patrocinadora, incluindo a correspondente a parte da RMNR, seja aplicada ao seu benefício em manutenção. Cabe informar que a AEPET impetrou ação jurídica, que está sendo acompanhada pelo Dr.Castagna Maia, para obrigar a Petrobras e demais patrocinadoras que implantaram essa "forma de acréscimo salarial" a acrescentar às contribuições mensais para a Petros, suas e dos participantes do Plano Petros BD, o valor correspondente a essa parcela do salário dos companheiros ainda não aposentados, da mesma forma como ela faz para os que são participantes do Plano Petros 2. Essa providência visa garantir para os participantes do Plano PetrosBD, quando aposentarem, recebam benefício de valor próximo ao do seu salário enquanto ainda em atividade na patrocinadora.
Fonte: https://www.aepet.org.br/site/noticias/pagina/6877/Deciso-Judicial-sobre-a-RMNR