Cipeiros denunciam: Estão sendo chamados para cursos nas horas de folga, sem consulta!

08-02-2011 17:16

Email de Cipeiros denuncia convocação arbitrária de cursos em suas horas de folga.

Abaixo, email com denúncia:

EMAIL: Estamos sendo convocados para relalizar cursos na nossa folga, sem sermos consultados e de forma arbitrária. E totalmente ao contrário do que versa o procedimento em anexo no item 4.5 letra D. E ainda esta confrontando o nosso acordo coletivo que diz que temos que ter cursos nos períodos de embarque.

 

Segue trechos do Acordo Coletivo que trata do assunto:

1. Objetivo.

Estabelecer diretrizes e procedimentos de frequência de empregados no âmbito das Unidades de Negócios e Serviços da Área de Negócio de Exploração e Produção.

2. Normas e Procedimentos.

Este padrão não substitui as Normas de Recursos Humanos da Companhia, nem os procedimentos específicos que venham a ser emitidos pela Área de Recursos Humanos Corporativa, relativos à frequência de empregados.

3. Registro e Processamento.

A frequência dos empregados de todas as unidades do E&P é registrada no Sistema SAP R/3 (Sistema de Gestão Integrada Empresarial, em tempo real, de três dimensões – banco de dados, aplicações e interface com o cenário), módulo gerenciamento de tempos, sendo que cada gerência é responsável pelo tratamento/ajuste da frequência de seus empregados.

A Companhia pratica as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir:



As folgas decorrentes dos períodos de efetivo trabalho devem, preferencialmente, ser concedidas imediatamente após o seu término.

4. Ocorrências de Frequência.

A seguir, relacionamos as ocorrências de frequência que, por suas características específicas, merecem atenção quanto ao registro:

4.1 Dia de embarque

a) É considerado dia de embarque, o dia em que o empregado chega ao local de trabalho (sondas em campos terrestres, plataformas ou equipes sísmicas). Para fins de frequência, o dia do embarque será considerado sempre como um dia de trabalho, independentemente do horário de chegada à respectiva área.

b) Os empregados que comparecerem ao embarque no dia programado e não conseguirem embarcar por motivos alheios à sua vontade (ex.: transporte, mau tempo, problemas de programação), terão esse dia pontuado da seguinte forma:

    • Empregados com escala definida e os sem escala definida que atuem exclusivamente em regime especial de trabalho pontuam como regime especial, ou seja, com 1,5 dia de folga.
    • Empregados sem escala definida que efetivamente alternem trabalhos em regime administrativo e em regime especial de trabalho e os que efetuam embarques eventuais pontuam como regime administrativo, ou seja, com 0,4 dia de folga.


4.2 Dia do Desembarque

a) Dia de desembarque é o dia em que o empregado deixa o local de trabalho (sondas em campos terrestres, plataformas ou equipes sísmicas). Cabe aos gerentes programarem o desembarque dos empregados, sempre que possível, para o mesmo horário em que foi programado o embarque ou no primeiro meio de transporte possível com destino à sede das Unidades. Para fins de frequência, o dia do desembarque será sempre considerado como folga, porém, havendo atividade na sede da Unidade nesse dia – considerar como um dia efetivo de trabalho.

4.3 Empregado engajado em Regime Especial e que trabalhe na sede (administrativo), por interesse da Companhia

a) A pontuação para fins de contagem de folga será igual a 0,4 folga por dia de trabalho, ou seja, a mesma pontuação do regime administrativo, sem prejuízo dos adicionais até 180 dias, desde que haja previsão de retorno do empregado ao regime especial de trabalho, logo após o término dos trabalhos nas Sedes das Unidades. Se não houver previsão de retorno, o empregado deverá ser indenizado pela mudança de regime.

b) Exclusivamente para os empregados com escala definida, no período compreendido entre o término dos trabalhos na sede e o primeiro embarque previsto na escala normal de trabalho o empregado deve ficar em folga.

    • Deve ser utilizado o saldo de folgas decorrente dos trabalhos na sede e ainda existente, acrescido do saldo do último período normal embarcado em regime especial ainda não utilizado. Saldos decorrentes de embarques anteriores ao último embarque normal não podem ser utilizados para esse fim.
    • Quando a soma dos saldos não for suficiente para a concessão de folgas por todo o período, devem ser lançados dias neutros em complemento.


4.4 Engajamento eventual em regimes especiais de trabalho

a) Quando o empregado é convocado para desempenhar atividades em locais confinados (sondas em campos terrestres, plataformas ou equipes sísmicas) considerar a atividade a ser desempenhada para efeito de enquadramento no regime de trabalho.

b) Não deve ser enquadrado em regime especial os casos de visitas ou estadas eventuais, com duração inferior a 24(vinte e quatro) horas.

4.5 Realização de Serviços Extraordinários

a) Considera-se serviço extraordinário o trabalho efetivamente realizado fora da jornada normal, inclusive aqueles realizados fora do local de trabalho, devidamente autorizado pelo gerente competente.

b) A realização de serviço extraordinário restringir-se-á aos casos de comprovada necessidade, a seguir especificados:

    • Urgência – execução de serviços com prazo certo para a entrega ou, quando o seu adiamento possa acarretar prejuízos à Companhia;
    • Manutenção da continuidade operacional – prorrogação da jornada por necessidade de serviço;
    • Emergência – casos de força maior, tais como incêndio, inundação, acidentes com o equipamento, desmoronamento e outros;
    • Paradas de manutenção.


c) A realização de qualquer atividade que resulte em pagamento de horas extras ou acúmulo de folgas deverá ser evitada e, sendo imprescindível, receber autorização gerencial prévia, conforme competência definida pelo Titular da Unidade.

d) A realização das atividades e dos treinamentos deverá ser prioritariamente em períodos que não coincidam com a folga da escala ou com o repouso semanal remunerado do empregado.

e) A prerrogativa de receber as horas decorrentes da realização do serviço extraordinário em dinheiro ou em folgas é do empregado.

    e.1) O acúmulo máximo de folgas permitido para os empregados engajados nos regimes especiais é de 14 dias, além das folgas normais da escala de trabalho.

    e.2) O acúmulo máximo da margem de balanço permitida para os empregados engajados nos regimes administrativos, com horário flexível, é de 32 horas. Somente os trabalhos fora do horário de funcionamento (antes das 07:00 e depois das 18:00h), bem como em finais de semana e feriados, podem gerar pagamento de horas extras.

    e.3) No caso de haver compensação por folgas, a conversão se dará na proporção de uma hora extra para uma hora de folga. Estas folgas devem ser negociadas com a gerência imediata para sua utilização.


f) Para gerentes e coordenadores, o pagamento de horas extras ou acúmulo de folgas só é possível aos engajados em regime especial em virtude de trabalhos e treinamentos realizados na folga, não cabendo por prorrogação de jornada diária.

g) Não cabe pagamento de horas extras e nem acúmulo de folgas a empregados participantes de treinamentos em cursos regulares de profissionalização, de Pós-graduação (Especialização, MBA, Mestrado e Doutorado), bem como de idiomas estrangeiros.

h) Não cabe pagamento de horas extras e nem acúmulo de folgas em treinamentos realizados durante intervalos das jornadas diárias, tanto para o pessoal de regime especial, quanto administrativo.

i) Não cabe pagamento de horas extras quando o empregado participar de eventos, de forma voluntária, durante a sua folga ou repouso semanal remunerado.

j) Não cabe pagamento de horas extras para empregados que possuem saldo de folgas negativo.

k) Não cabe pagamento de horas extras para empregados ocupantes de função de Consultor ou Consultor Sênior.

l) Não cabe pagamento de horas extras para empregados de nível superior, a não ser em condições especiais previstas nas normas da Companhia:

    • Plantões programados no local de trabalho, aos sábados, domingos e feriados;
    • Paradas de manutenção;
    • Casos de emergência, como: incêndio, inundação, acidentes, desmoronamento e outros;
    • Serviços previamente definidos pelo titular da Unidade;
    • Trabalhos/treinamentos realizados na folga para os empregados engajados em regime especial.

m) O pagamento de horas extras referentes ao trabalho realizado em dia de folga ou repouso semanal remunerado, quita o direito à folga ou ao repouso semanal remunerado correspondente e devem ser pagos como horas extras a 100%. O pagamento de hora extra equivale ao pagamento do dia trabalhado e da folga correspondente, não gerando, com isso, folgas adicionais em função do dia trabalhado.


4.6 Viagem a Serviço ou para Treinamento

a) Somente serão pagas horas extras nos dias de viagem (ida e volta), desde que a viagem ocorra no período de folga ou repouso semanal remunerado da escala normal de trabalho do empregado, observada a seguinte orientação:

    • O período compreendido entre 1 (uma) hora antes do horário de partida do terminal de embarque até 1 (uma) hora após o desembarque no terminal de destino, será pago como trabalho extraordinário com acréscimo de 100% da hora normal ou compensado por folgas, a critério do empregado, obedecido, como limite máximo, o número de horas correspondentes ao de sua jornada de trabalho.


Exemplo: Empregado de Natal, com viagem a serviço para o Rio de Janeiro, programada para segunda-feira. Viaja de Natal para o Rio no último vôo do domingo (às 15:00h), chega no aeroporto do Rio às 21:00h. Pagar as horas extras no período compreendido entre 14:00 (horário previsto para estar no aeroporto) até 22:00h.

b) Também neste caso, não cabe pagamento de horas extras para gerentes, coordenadores, consultores, consultores seniores e empregados de nível superior, engajados no regime administrativo, cabendo a compensação por folga somente para esses últimos.

c) Quando a viagem ocorrer em dias úteis ou na escala de trabalho, fora da jornada diária, não haverá pagamento de hora extra, nem compensação por folga ou crédito de horas, independentemente do horário.

4.7 Sobreaviso Parcial.

a) Aplica-se aos empregados engajados no regime administrativo, designados formalmente a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos dias de folga ou repouso semanal remunerado, feriado ou intervalos de descanso, aguardando eventual chamada para a execução de serviço.

b) As horas de sobreaviso parcial são remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade ou Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, quando for o caso.

c) Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado é remunerado como hora extraordinária, de acordo com as normas da Cia, não sendo cumulativa com aquelas pagas como Sobreaviso Parcial.

d) A permanência à disposição da Companhia é limitada ao máximo de 144 horas/mês ou 3 finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida. Nesta situação, o empregado receberá no máximo 48 horas normais, equivalente à remuneração de 1/3 (quando não houver ocorrência de Horas Extras).

Exemplo: Empregado designado para ficar à disposição da Companhia no fim de semana, em função de uma determinada operação que poderia ocorrer no período diurno (sábado e domingo, entre 07:00h e 19:00h, portanto, 12 h/dia, totalizando 24h de expectativa), foi convocado para o trabalho efetivo, com deslocamento para o local do evento, trabalhando 03 horas efetivas. Serão pagas 3 horas extras a 100% e mais 7 horas normais (1/3 de 21h).

e) O sobreaviso parcial não é aplicável aos empregados ocupantes de função gerencial, de consultor ou de consultor sênior.

4.8 Folgas por ocasião de Transferência.

a) Nas transferências por iniciativa da Companhia que impliquem mudança obrigatória de município e domicílio, podem ser concedidos ao empregado, pela unidade de destino, até 10 (dez) dias corridos de liberação em trânsito para providências relativas à mudança e instalação no local de destino, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias corridos, mediante anuência da gerência da unidade, no caso das citadas providências não terem sido plenamente efetivadas.

b) O período de trânsito será computado a partir da data de apresentação do empregado à unidade de destino, não podendo gerar créditos para posterior compensação.

4.9 Disponibilidade - Regime Especial

a) Não havendo possibilidade de embarque em decorrência de parada de produção/manutenção, falta de vaga ou frente de trabalho, inclusive no administrativo, esse período será considerado como “neutro”, desde que não ultrapasse a 30 dias consecutivos.

b) Para períodos superiores à 30 dias consecutivos, orienta-se procurar assessoria do RH.

 

SUMÁRIO DE REVISÕES
0
23/08/2005
Emissão Original
REV.
Data
DESCRIÇÃO E/OU ITENS ATINGIDOS
F
01/09/2009
Atualização.
E
19/08/2009
Atualização.
D
19/08/2009
Atualização.
C
13/07/2009
Atualização com as disposições da novas normas de Recursos Humanos
B
31/05/2007
Esclarecimentos adicionais.
A
22/12/2005
Alterações solicitadas pelas Unidades