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NORMAS REGULAMENTADORAS - NR- do Cap.V, Tít.II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho - Portaria 3.214 - 08/junho/1978
NR 01 - Disposições Gerais
As normas Regulamentadoras - NR - relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.
1.7 Cabendo ao empregador :
a)cumprir e fazer cumprir as disposições gerais;
b)elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I)prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
IV) Determinar os procedimentos que deverão ser
adotados em caso de acidente de trabalho e
doenças profissionais ou do trabalho;
VI)Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a
Insalubridade e as condições inseguras de
trabalho;
C) Informar aos trabalhadores :
I)os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho,
II)os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa,
III)os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos,
IV)os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
D) Permitir que os representantes dos trabalhadores
Acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e
Regulamentares sobre segurança e medicina do
trabalho.
NR 02 - Inspeção Prévia
Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações no Órgão Regional do Ministério do Trabalho (MTE).
Devendo também a empresa comunicar e solicitar a aprovação pelo Órgão Regional do Ministério do Trabalho (MTE), quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
NR 03 - Embargo ou Interdição
A Delegacia Regional do Trabalho, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargar obra,...
Considera-se grave e iminente risco toda condição de ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
NR 04 - Serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela CLT, manterão obrigatoriamente Serviços Especializados de Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Estando o dimensionamento desse serviço vinculado ao grau de risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constante nos quadros I e II, observadas as exceções previstas nessa NR.
NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em funcionamento. As empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
Considera-se para os fins de aplicação desta norma - EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.
A empresa deve fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias :
a)Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente d etrabalho e/ou de doença profissional e do trabalho;
b)Enquanto as medidas de segurança coletiva estiverem sendo implantadas;
c)Para atender as situações de emergência.
NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
( PCMSO ) É obrigatória a sua elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições com mais de 25 empregados (para a empresa de grau de risco 1 e 2) e, com mais de 10 empregados (para a empresa de grau de risco 3 e 4)
O Objetivo do PCMSO é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
Deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho; sendo planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR's.
NR 08 - EDIFICAÇÕES
Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham.
NR 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
É obrigatória a sua elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
O PPRA visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores , através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais..
NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
Fixa as normas mínimas para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda a segurança de usuários e terceiros.
NR 11 - Transporte, movimentação, Armazenagem e manuseio de Materiais
São as normas de segurança para operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Trata das instalações e Áreas de Trabalho das máquinas e equipamentos, descrevendo as medidas que devem ser adotadas quanto aos pisos dos locais de trabalho; as áreas de circulação, os espaços em torno, a distância mínima entre máquinas e equipamentos, bem como as normas de segurança para os dispositivos de acionamento, partida e parada das mesmas. (Nos anexos I e II as especificações necessárias para a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras e cilindros de massa).
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão
Descrição da classificação das caldeiras, suas características e riscos, a necessidade de existir um Profissional Habilitado e a obrigatoriedade de inspeções de rotina visando a certificação.
Nr 14 - Fornos
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser :
1)Construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15;
2)instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores,de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas
NR 15 - Atividades e operações Insalubres
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem :
- Acima dos limites de tolerância previstos nos anexos :
1 (ruído contínuo e intermitente), 2 (ruído de impacto), 3 (calor), 5 (radiações ionizantes), 11 (agentes químicos)
e 12 (poeiras minerais - asbesto, sílica livre cristalizada);
- Nas atividades mencionadas nos anexos 6 (trabalho sob pressões hiperb'sricas), 13 (agentes químicos - Arsênico, Carvão, Chumbo, Cromo, hidrocarbonetos e outros compostos de carvão, silicatos, e 14 (agentes biológicos) e,
- As comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.
O exercício do trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região e equivalente a :
40 % para insalubridade de grau máximo,
20 % para insalubridade de grau médio e,
10 % para insalubridade de grau mínimo
NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos 1 e 2 desta norma, à saber:
1)Nas Atividades e operações com EXPLOSIVOS, no armazenamento, no transporte, na operação de escova de cartuchos e de carregamento de explosivos; na detonação, na verificação de detonações falhas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e, nas operações de manuseio de explosivos.
2)Nas Atividades e operações com inflamáveis, bem como àqueles que operam na área de risco e seguem os critérios pré-estabelecidos nessa norma.
São também consideradas atividades e operações
Perigosas o trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, bem como para empregados do setor de energia elétrica que se enquadrem nos respectivos quadros de atividades/área de risco.
NR 17 - Ergonomia
Essa norma visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psico-fisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho de eficiente.
As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, ao equipamento e às condições ambientais do posto de e à própria organização de trabalho.
NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
Essa norma estabelece diretrizes administrativas, de planejamento de organização, que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e nomeio ambiente de trabalho na indústria da construção.
NR 19 - Explosivos
Essa norma trata do depósito, manuseio e armazenagem de explosivos e as medidas de segurança que devem ser adotadas.
NR 20 - Líquidos combustíveis e inflamáveis
Traz os conceitos de líquidos combustível ( todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70o C e inferior a 93,3o C ) e inflamável ( todo aquele que tem o ponto de fulgor inferior a 70o C e pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7o C ), bem como as medidas de segurança a serem adotadas e, que são referentes a construção dos tanques de armazenagem, seu distanciamento, instalação de respiradouros de emergência, etc...
NR 21 - Trabalho a Céu Aberto
Nessa norma existe a obrigatoriedade da existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra as intempéries. Além d e definir as normas de segurança nos Serviços de Exploração de Pedreiras.
NR 22 - Trabalhos Subterrâneos
Trata do trabalho realizado em Mina., que só é permitido para maiores de vinte e um anos e, estabelece : os critérios para o aprendizado em Mina, a jornada de trabalho de seis horas diárias (podendo ser menor) e trinta e seis horas semanais, bem como as normas de segurança para o exercício de atividades em Mina.
NR 23 - Proteção Contra Incêndios
Todas as empresas deverão possuir : Proteção contra incêndio; Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço em caso de incêndio; Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
NR 24 - Condições sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
Descreve os conceitos inerentes as instalações sanitárias e Define os critérios e o material que devem ser utilizados para a construção das mesmas. Sendo obrigatória a separação por sexo.
Ficam dispensadas das exigências dessa NR : os estabelecimentos comerciais, bancários e atividades afins que interrompam suas atividades por duas horas no período destinado às refeições e, os estabelecimentos industriais localizados em cidade do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
NR 25 - Resíduos Industriais
Essa norma Define a obrigatoriedade de:
1)eliminação de resíduos gasosos através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho e,
2)tratamento conveniente dos resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais e/ou sua disposição e/ou retirada dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde dos trabalhadores.
Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, os de alto risco biológico e 0s resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua competência.
NR 26 - Sinalização de Segurança
Essa norma tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para a prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando área, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases , e advertindo contra riscos.
NR 27 - Registro Profissional do Técnico de segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
NR 28 - Fiscalização e Penalidades
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho será realizada por agente de inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho e emprego; estando as penalidades previstas em quadros anexos à norma.
NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
Essa norma tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
Aplicando-se aos trabalhadores em operações a bordo e em terra, bem como aqueles que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.
Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e Órgão Gestor da Mão de Obra - OGMO, conforme o caso: cumprir e fazer cumprir esta NR; fornecer instalações, equipamentos maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança; zelar pelo cumprimento da norma.
Devem ser elaborados, pela administração do porto, pelo OGMO e pelos empregadores, os Planos de controle de Emergência (PCE) e de ajuda mútua (PMA).
E, sendo obrigatória : a organização da Área de Segurança e Saúde, com a constituição do serviço especializado em Segurança e saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP; a organização e a manutenção da comissão de Prevenção de acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, bem como o cumprimento das medidas de segurança Higiene e saúde no Trabalho Portuário.